Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reafirmou que as construtoras não podem cobrar juros das parcelas pagas
pelos consumidores que adquirem imóveis na planta antes da entrega das
chaves.
A sentença foi dada a um recurso da construtora Queiroz
Galvão, que tentava reverter sua condenação em primeira e segunda
instâncias a devolver em dobro os juros cobrados de um consumidor da
Paraíba.
A prática já era proibida pelo Código de Defesa do
Consumidor (art. 39, V), que veda cláusulas que estabeleçam obrigações
iníquas, onerosas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
e pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
(Portaria SDE 03/2001).
Apesar disso, a cobrança continua sendo
feita por algumas construtoras. Assim, a decisão do STJ abre um
importante precedente a favor do consumidor que for vítima desse tipo de
abuso.
Idec orienta
A cobrança de juros antes da entrega
do imóvel é uma prática abusiva. "Isso porque os juros constituem a
remuneração devida pelo consumidor ao contrair financiamentos e
empréstimos, o que não é o caso", explica Maria Elisa Novais, gerente
jurídica do Idec.
Assim, se houver cláusulas prevendo essa
remuneração nos contratos de compra de imóvel na planta, ela é nula,
conforme dispõe o CDC (art. 51, IV e § 1º, III). O consumidor pode
exigir sua invalidação, assim como a devolução em dobro dos valores
eventualmente já pagos a título de juros, como previsto pelo Código
também em caso de cobrança indevida.
O ideal é tentar resolver a
questão diretamente com a construtora primeiro ou utilizar da
aproximação administrativa realizada pelo Procon. Se não der certo, o
consumidor pode buscar seu direito na Justiça
Edgar Alves dos Santos Costa
Síndico Buritis.
Email. edgar.alves01@hotmail.com
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